O capixaba pode ter que esperar até 23 anos para ver a BR-101 totalmente duplicada no trecho que corta o Espírito Santo, segundo o projeto de concessão. Nesta quarta-feira (18), foram escolhidas as empresas que vão cuidar da rodovia e cobrar o pedágio dos motoristas. Oconsórcio escolhido é formado pelas empresas EcoRodovias Infra-Estrutura e Logística S.A e pela SBS engenharia e construções LTDA.
A duplicação da rodovia só começa a partir do quarto ano de privatização, no trecho entre Serra e Guarapari. Pelo projeto, a rodovia deve estar totalmente duplicada daqui a 23 anos.
Serão 7 pontos de pedágio ao longo da BR-101, dois deles na Grande Vitória, sendo um na Serra e outro entre Vila Velha e Guarapari. A cobrança do pedágio começa no segundo semestre do ano que vem. Para atravessar a BR-101, de Norte a Sul do estado, o motorista pagaria hoje R$ 16,10 centavos. Como a cobrança só começa ano que vem, esse valor será reajustado.
obs: visão da notícia( professor Quirino)
É amigos, mais pedágios, e o melhor é que iremos começar pagar para depois começarem as chamadas melhorias.
veja, o problema não está no pedágio em sí, e sim, na continuidade da cobrança integral do IPVA que todos sabem parte é destinada para as estradas com finalidade de manutenção.
A origem do IPVA remonta a uma estranha Taxa Rodoviária Única – TRU. Em essência não era taxa, pois gravava a propriedade dos veículos em razão de seu valor e de sua procedência. Foi dita exação concebida em nosso sistema tributário, nos moldes atuais, com a edição da Emenda Constitucional nº 27, de 28 de novembro de 1985, que o inseriu na competência dos Estados e do Distrito Federal. Àquela época não se exigia a edição de uma lei complementar que trouxesse as correspondentes normas gerais. Daí porque tais entes, nos lindes de seu poder legislativo, definiram as normas gerais e específicas do IPVA e logo as puseram em prática.
O artigo 155, inciso III, da vigente Carta Política manteve-o na esfera de competência dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, em virtude da inexistência de disciplina específica no Código Tributário Nacional – CTN, quedou-se obscura a questão da exigência prévia de lei complementar para sua instituição.
Cada Estado edita a legislação própria sobre o IPVA. As alíquotas variam e apresentam, às vezes, feitio extrafiscal, sobretudo quando privilegiam utilitários ou veículos nacionais. Grandes frotistas são atraídos por aliciantes fiscais a emplacar carros em outros Estados. Repudia-se, no particular, a malsinada a guerra fiscal, inclusive os expedientes manejados por certos Municípios para forçar o emplacamento dos veículos em seu território.
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